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Está nas mãos do STF decidir como será a demissão em massa de trabalhadores
João Batista Pereira Neto e Giovanna Sella Freire
sobre os colunistas
Sócio da área trabalhista do escritório Schroeder, Almeida Neto, Rocha, Martins Mercadante Sociedade de Advogados, especialista em Direito do Trabalho e relações sindicais
Advogada associada da área trabalhista do escritório Schroeder, Almeida Neto, Rocha, Martins Mercadante Sociedade de Advogados, especialista em Direito do Trabalho
No dia 19 de fevereiro teve início novo capítulo da discussão sobre a necessidade ou não de empresas negociarem com os sindicatos antes de fazerem demissões em massa de trabalhadores.
Analisando o emblemático caso da Embraer (Recurso Extraordinário 999435), o ministro Marco Aurélio do STF proferiu voto pela validade das demissões feitas pela empresa em 2009 sem negociação com o sindicato profissional.
Com base no princípio da legalidade e na reforma trabalhista de 2017, Marco Aurélio propôs tese de repercussão geral, que, se aprovada pela maioria dos ministros do STF, seria aplicável a todos os casos: “a dispensa em massa de trabalhadores prescinde de negociação coletiva.”
Surpreendeu, porém, o fato de Marco Aurélio não ter abordado a Convenção nº 158 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), tratado internacional que também vincula despedidas em massa a negociações com os sindicatos.
Essa Convenção foi ratificada em 1996 pelo Congresso Nacional e pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Depois de muitas críticas, FHC se arrependeu e denunciou a Convenção, que deixou de ser cumprida pelo Brasil a partir de 1997.
Essa denúncia, porém, também é objeto de análise do STF, na ADI nº 1.625. O julgamento desta ação está em curso desde 2003, e já há 5 votos (contra apenas 1) defendendo que a denúncia tinha de ter sido convalidada pelo Congresso Nacional.
Segundo o voto de Marco Aurélio, essa discussão não é afeta e nem prejudica o julgamento do caso da EMBRAER. E essa é a causa da surpresa: o julgamento sobre a denúncia estava na pauta de 17 de março e, com mais um voto, a Convenção 158 voltaria a valer juntamente com a necessidade de se negociar demissões coletivas com os sindicatos.
É inegável, portanto, que os dois temas e ações estão intimamente ligados, sendo de bom tom que o julgamento do caso da EMBRAER seja suspenso até que o STF decida sobre a Convenção 158 da OIT.
Caso isso não ocorra, pode-se ter uma definição apenas momentânea sobre o assunto. Se vencedora a tese de Marco Aurélio, a desnecessidade de negociação coletiva em demissões em massa poderia cair em semanas.
A situação seria esdrúxula: novas demissões em massa não dependeriam de negociações com os sindicatos apenas se efetivadas entre um e outro julgamento do STF. Potencialmente só por algumas semanas.
Sem mencionar a chance de uma nova reviravolta, com uma nova denúncia da Convenção ou com a confirmação pelo Congresso Nacional daquela feita por FHC há mais de 14 anos.
Talvez por tudo isso, o julgamento sobre a Convenção 158 da OIT tenha sido retirado da pauta de 17 de março.
Fonte: https://economia.uol.com.br/colunas/2021/02/27/esta-nas-maos-do-stf-decidir-como-sera-a-demissao-em-massa-de-trabalhadores.htm