Projeto de Lei restringe competição no transporte rodoviário de passageiros

Cleveland Prates

Economista especializado em regulação, defesa da concorrência e áreas correlatas. Atualmente é sócio-diretor da Microanalysis Consultoria Econômica, coordenador do curso de regulação da Fipe e professor de economia da FGV-Law/SP. Foi Conselheiro do Cade (Conselho Administrativo de Defesa Econômica) e secretário-adjunto da Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda.

Em coautoria com Leandro Vilela, economista e advogado especializado em regulação.

23/12/2020 04h00

O Senado Federal aprovou no último dia 15 de dezembro o substitutivo ao Projeto de Lei (PL) n° 3819 de 2020 até então, de autoria do Senador Marcos Rogério (DEM/RO).

No texto substitutivo, que altera a Lei 10.233 de 2001, foi determinado, dentre outras coisas, que as empresas interessadas em prestar transporte público rodoviário deverão observar uma série de exigências para obter a autorização das linhas desejadas, tais como a indicação de mercado pretendido, itinerários, rotas, características técnicas e de segurança e apresentar um estudo de viabilidade econômica, além de apresentarem um capital social mínimo de R$ 2 milhões, que está previsto apenas na regulamentação infra legal, por meio da Resolução 4.770/2015 da ANTT (Ministério dos Transportes ? Agência Nacional de Transportes Terrestres).

O relator ainda incluiu no texto um artigo que suspende as autorizações concedidas após 30 de outubro de 2019 (mês da publicação da Deliberação 955 da ANTT, que liberalizava o mercado) até a data da publicação da nova lei.

A regulação do serviço de transporte coletivo rodoviário de passageiros é segmentada pelos diversos entes da federação, cabendo à Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a regulamentação do transporte interestadual e internacional. Já o serviço prestado entre os municípios de uma mesma Unidade da Federação é de competência das respectivas Agências Estaduais.

No âmbito federal, a ANTT abriu recentemente a Consulta Pública 04/2020 para as contribuições da sociedade até 23/01/2021, cujo objetivo é revisitar a regulamentação deste tipo de transporte.

Esta proposta de alteração decorre da promulgação da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, que permitiu que as empresas passassem a prestar o serviço por meio de autorizações, e não mais por meio de concessões, flexibilizando a entrada no setor, inclusive com a redução para R$ 200 mil como capital social mínimo para a abertura da empresa.

Na mesma linha, foi dada liberdade na precificação dos serviços e na definição das rotas e horários pelas empresas. A ideia é ter uma regulação mais flexível caminhando para um foco na regulação de segurança.

De acordo com a Nota Técnica SEI Nº 5042/2020/GEEST/SUPAS/DIR da ANTT (PARTICIPANTT ? Sistema de Participação Pública da ANTT), que fundamentou a referida Consulta Pública, a alteração da concessão para a autorização resultou em um aumento da competição nos denominados mercados relevantes analisados pela Agência, inclusive com o surgimento de novas rotas entre cidades menores, ampliando o atendimento da população. Em outras palavras, a maior flexibilidade regulatória permitiu um maior atendimento à sociedade.

As modificações introduzidas pela Consulta Pública são particularmente importantes para equilibrar as obrigações regulatórias com o aumento da competição a partir do surgimento dos “Aplicativos de Fretamento”.

Em realidade esses aplicativos (como o caso do Buser) buscam reduzir os custos de transação individuais, formando grupos que tenham o interesse comum no deslocamento entre duas cidades específicas, via fretamento de ônibus de empresas regularmente constituídas (e autorizadas pela ANTT e/ou órgãos estaduais). Neste caso, a empresa de ônibus cobra um valor fixo, que acaba sendo rateado entre os participantes do grupo.

Neste sentido, observa-se que a alteração regulatória proposta na Consulta 04/2020 está caminhando na direção correta, tratando somente de critérios importantes para garantir a segurança dos passageiros, a partir da coleta de informações sobre os veículos e motoristas, sem a imposição de custos regulatórios acerca de obrigações de quantidade mínima de viagens ou de atendimento de outras rotas como condição para o atendimento das rotas solicitadas.

Aliás, este processo de desregulamentação é muito similar ao que ocorreu no setor aéreo a partir da década de 70, e cujo resultado foi aumento de oferta de voos, redução considerável de preços e melhoria da segurança.

É essencial que a regulamentação permita uma competição justa e equilibrada entre as empresas de transporte regular de passageiros e aquelas que prestam seus serviços pelos aplicativos de fretamento, sob pena de empresas potencialmente eficientes saírem do mercado (inclusiva as de transporte regular).

Entretanto, o caminho para evitar este tipo de problema não é impor mais regulação econômica, mas sim verificar se as regras hoje vigentes não são excessivas para todos os players do mercado.

Empreender um processo de desregulamentação não é algo trivial, pois sempre haverá aqueles que preferirão modelos setoriais que impeçam a entrada de concorrentes e definição de preços mínimos a serem praticados, advogando que a regulamentação é importante para “garantir os direitos” dos usuários. E este é exatamente o caso do substitutivo aprovado no Senado, que apesar de não ser tão restritivo quanto o texto original do PL n° 3.819/2020, busca retroceder nos avanços obtidos pela Lei 12.966/14.

Este PL eleva a carga regulatória exageradamente no setor, abrindo espaço, inclusive, para a discricionariedade do regulador de plantão sobre o que seria viabilidade econômica do negócio; e isto sem falar da clara intenção de tirar concorrentes atuais do mercado, a partir da revogação de autorizações daqueles que já conseguiram a partir de outubro de 2019. Com a palavra agora a Câmara dos Deputados.

** Este texto não reflete, necessariamente, a opinião do UOL

Fonte: https://economia.uol.com.br/colunas/cleveland-prates/2020/12/23/projeto-de-lei-restringe-competicao-no-transporte-rodoviario-de-passageiros.htm

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